Estrutura Organizacional

Estrutura Organizacional

 

CAPITULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 10º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõem de Vereadores representantes da Comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.

  • 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
  • 2º - A eleição dos Vereadores se dá até nove dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
  • 3º - O número de vereadores é de nove.

Art. 11º - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Das Atribuições

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 12º - Cabe à Câmara municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 25, dispor sobre todas as matérias da competência do município, especialmente sobre:

I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e divida pública;

III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;

V – bens do domínio do município;

VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

VIII – organização das funções fiscalizadora da Câmara Municipal;

IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

X – normatização de iniciativa popular de projeto de lei de interesse especifico do município, da cidade, de distritos ou bairros através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;

XI – criação, organização e supressão de distritos;

XII – criação, estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administrações públicas;

XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

 

Das Competências

Art. 13º - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – elaborar seu regimento interno;

II – dispor sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;

III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem em cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente, sua sede;

VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para subseqüente, observando o que dispõem  artigo 103, VIII;

VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de março de cada ano;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XIII – representar o Ministério Público, por dois terços de seus membros, na instalação de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela pratica de crime contra administração pública que tomar conhecimento;

XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XV – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determina.

 

 

 

 

 

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